Auxílio-Acidente
- anpoadvocacia
- 24 de mar. de 2023
- 2 min de leitura

O Auxílio-Acidente será concedido, de acordo com o artigo 86 da Lei 8.213/91, ao segurado que em razão das sequelas oriundas de lesões consolidadas, sendo estas decorrentes de um acidente de qualquer natureza, tiver sua capacidade reduzida para o trabalho que habitualmente exercia.
O benefício é de natureza indenizatória, ou seja, tem o objetivo de compensar financeiramente o trabalhador pela redução da sua capacidade laboral, garantindo uma ajuda de custo mensal para os gastos adicionais decorrentes de acidente ou doença.
O valor do auxílio-acidente é de 50% do valor do salário de benefício do trabalhador e pode ser pago até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado, desde que o seguro mantenha a redução da capacidade de trabalho.
É importante destacar que o auxílio-acidente não é um benefício a ser concedido no momento em que o trabalhador sofre o acidente ou adoece, mas sim após a concessão do benefício de auxílio-doença, que é pago durante o período de afastamento do trabalho para tratamento. Após a estabilização da lesão ou doença, e constatada a sequela e redução da capacidade laboral, é que o auxílio-acidente poderá ser concedido.
Quanto ao termo inicial, o STJ, través do Tema Repetitivo 862, firmou a seguinte tese “O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ”.
É recomendável que o segurado procure um advogado especialista em Direito Previdenciário para auxilia-lo no processo de solicitação do auxílio-acidente, especialmente em casos em que o INSS não concede o benefício após a cessação do auxílio-doença, nega o benefício ou quando o valor concedido não condiz com a realidade da situação do trabalhador.
Além disso, em alguns casos é possível reaver valores não pagos pelo INSS referentes a um período que o segurado possuía direito.




Comentários